Acompanhe o Decreto na íntegra no anexo. Atenção especial para os artigos:
Art. 1º Ficam incluídas no rol das atividades permitidas, mediante condições restritivas, no âmbito do Município de Canela, hospedagens em hotéis, motéis e pousadas, devendo obedecer às normas de higiene e segurança exigidas pelo Decreto do Governo do Estado, pela Vigilância Sanitária em Saúde de Canela e as demais estabelecidas neste decreto:
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§ 7º Deverão permanecer fechadas, as áreas sociais, de lazer e de convivência, tais como sala de jogos, academias, piscinas de qualquer natureza, jacuzzis e ofurôs, saunas, serviço de SPA coletivos, Home Theater ou salas de cinema, salas de eventos e ou reuniões e cyber Zone ou área de utilização de computadores e vídeo games compartilhados, brinquedotecas e playground
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§ 12. Ficam proibidas, a qualquer título, novas hospedagens na modalidade de aluguel por temporada, mesmo aquelas por aplicativo, devido à impossibilidade técnica e material de controle efetivo de ações ao combate ao COVID-19.
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